sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Prestação de Serviços Técnicos para a Área do Desporto no Município de Almeirim?


Tendo eu perguntado nas minhas intervenções na assembleia municipal, como é que as funções na área do desporto, que eram desempenhadas pelos trabalhadores da Ex-Aldesc que foram avocadas pelo município e que posteriormente continuaram a ser desempenhadas pelos trabalhadores das Ex- Aldesc através de um contrato de trabalho a termo certo, celebrado com o município de Almeirim, onde foi celebrado ao abrigo do acréscimo exponencial da atividade o que é falso, pois foi celebrado com os mesmos trabalhadores, para os mesmos locais, e para as mesmas funções.

Após cessar os seus contratos essas mesmas atividades continuaram com o recurso a contratação de prestadores de serviço para desempenhar essas mesmas atividades, nomeadamente nas piscinas municipais e no desporto sénior em todas as freguesias do concelho.

Pois na última assembleia o Sr. Presidente esclareceu que essas prestações estavam cabimentadas, mas a cabimentação é apenas um dos requisitos e tudo o resto que a lei obriga, e passo a descrever:

Pareceres Prévios Vinculativos:

1-Atendendo ao disposto no n.º 4 do Artigo 26.° da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, diploma que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2012, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria dos referidos membros do Governo, a celebração ou a renovação de Contratos de Aquisição de Serviços, por órgão e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e posteriores alterações, independentemente da natureza da contraparte.

2 - Por sua vez, o n.º 8 da citada disposição legal, esclarece que, nas autarquias locais, o parecer acima referido é da competência do respetivo órgão executivo e depende da verificação dos requisitos previstos no n.º 3 da mesma norma legal, com as necessárias adaptações. Ou seja, depende:
a) Da demonstração de que se trate da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público;
b) Confirmação de declaração de cabimento orçamental
c) Cumprimento do disposto no n.º 1, do artigo 19.°, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

Mais uma vez não foram cumpridos os procedimentos legais, ou seja os pareceres prévios vinculativos não foram aprovados em executivo, basta verificar as atas, pois convém lembrar que para situações idênticas os mesmos foram cumpridos, nomeadamente para serviços técnicos para a área do ambiente e para a área jurídica.

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